Decisão TJSC

Processo: 5101329-86.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008. (AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25-8-2025, DJEN de 28-8-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101329-86.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR NÃO INICIADO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA devida. INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DA TABELA DA OAB/SC PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA no ponto. RECURSOS CONHECIDOS, desprovido da ré e PROVID...

(TJSC; Processo nº 5101329-86.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008. (AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25-8-2025, DJEN de 28-8-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101329-86.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR NÃO INICIADO. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA devida. INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DA TABELA DA OAB/SC PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA no ponto. RECURSOS CONHECIDOS, desprovido da ré e PROVIDO PARCIALMENTE dA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de débito educacional e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração da reparação por danos morais e dos honorários advocatícios, enquanto a ré requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a dialeticidade do recurso interposto pela instituição de ensino; (ii) falha na prestação do serviço educacional; (iii) responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (iv) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (v) fixação e eventual majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, havendo adequada correlação entre a motivação recursal e a decisão impugnada. 4. Inexistindo prova da adesão formal da autora ao Programa de Diluição Solidária (DIS), e tendo sido o pedido de cancelamento formulado antes do início das aulas, mostra-se ilegítima a cobrança realizada. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 30 desta Corte Justiça; no caso, o abalo é ainda agravado pela condição funcional da autora, bancária submetida a critérios reputacionais. 6. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, devendo ser majorado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos tal como fixados pelo juízo de origem, por se mostrarem compatíveis com a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos, não havendo que se falar em observância obrigatória da tabela da OAB/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, desprovido da ré e provido parcialmente da autora. Teses de julgamento: "1. Há dialeticidade quando o recurso demonstra discordância com a decisão recorrida. 2. A ausência de comprovação de adesão ao programa de financiamento educacional e a não efetivação do cancelamento da matrícula antes do início das aulas configuram falha na prestação do serviço. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado conforme precedentes da Corte. 5. A tabela da OAB tem caráter orientativo e não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, no que tange à caracterização de ato ilícito e à consequente condenação por danos morais, o que faz sob a tese de que não houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente, tampouco prova válida dos alegados danos morais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 22, RELVOTO1, grifos no original): Sem necessidade de maiores digressões, é consabido que, na ausência de qualquer demonstração mínima acerca da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela apelante. Tal conduta, por consectário lógico, impõe o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte ofendida. A propósito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, a comprovação do ilícito é suficiente para ensejar a reparação, sendo os prejuízos presumidos - dano moral in re ipsa -, prescindindo-se, portanto, da produção de provas acerca do abalo anímico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça encontra-se cristalizada na Súmula 30, que dispõe:  "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." Dessa forma, revela-se irrelevante a discussão quanto à ausência de comprovação do sofrimento psíquico para fins de afastamento da indenização, porquanto o dano moral decorre, de forma presumida, do constrangimento e da perturbação ocasionados pela indevida negativação. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome do autor por dívida já quitada. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré. II. Questão em discussão  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a condenação por danos morais, considerando a alegação de que a negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir  4. O acórdão recorrido destacou que a autora comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.12.2008. (AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25-8-2025, DJEN de 28-8-2025, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076833v13 e do código CRC 4b57988d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:06     5101329-86.2022.8.24.0023 7076833 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas